Processo 0815136-83.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Pelo exposto, defiro a concessão dos efeitos da tutela de urgência para determinar que as partes requeridas se abstenham de efetuar cobranças relacionadas aos parcelamentos automáticos impugnados na inicial, bem como de promover ou manter a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora discutidos, até ulterior deliberação. III. Da inversão do ônus da prova Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em momento oportuno, por ocasião do saneamento e da organização do processo, nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil. IV. Demais providências Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. Fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. Após, citem-se as partes requeridas, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3). Consigne-se na carta ou nos mandados de citação que as partes requeridas poderão, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação e eventual reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias , cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5, do artigo 334, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8, do artigo 334, CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias.******Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 14/08/2026, às 14:20h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. Fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
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