Processo 0815140-61.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815140-61.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815140-61.2025.8.20.5004 Polo ativo LMX EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo R CARVALHO PESSOA Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0815140-61.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: LMX EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP EMBARGADO: R CARVALHO PESSOA - ME RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E ÀS MENSAGENS DE WHATSAPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve a sentença e reconheceu a suficiência da documentação apresentada pela parte autora para comprovar a existência do crédito e o inadimplemento da parte demandada. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento específico das alegações deduzidas no recurso inominado sobre a ausência de prova da entrega das mercadorias e sobre a fragilidade das mensagens de WhatsApp mencionadas na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de enfrentar, de forma individualizada, as alegações da recorrente sobre a insuficiência da prova documental e a idoneidade das mensagens de WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou a questão essencial ao julgamento ao concluir que as notas fiscais e os boletos bancários vencidos, considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, eram suficientes para demonstrar o crédito alegado e o inadimplemento da parte ré. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. No âmbito dos Juizados Especiais, admite-se fundamentação sucinta, desde que apreciada a questão determinante do litígio. 7. A alegação de ausência de canhoto, protocolo de entrega ou assinatura de preposto já havia sido suscitada no recurso inominado e foi implicitamente afastada pelo acórdão ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório formado pelas notas fiscais, boletos vencidos, narrativa da relação comercial e inércia processual da demandada em primeiro grau. 8. A discussão sobre as mensagens de WhatsApp não evidencia vício no acórdão, porque tais mensagens não constituíram fundamento exclusivo da condenação. A manutenção do julgado decorreu da compreensão de que a documentação formal acostada aos autos bastava para demonstrar o crédito e o inadimplemento. 9. Também não se verifica ausência de fundamentação. O acórdão embargado indicou de forma clara a razão de decidir, consistente na suficiência da documentação apresentada e na inexistência de elementos aptos a justificar nulidade da sentença ou reabertura da instrução. 10. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir a valoração das provas, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.…

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