Processo 0815141-27.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0815141-27.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Prisão Domiciliar / Especial] PACIENTE: MAIARA SOARES DE SOUSA IMPETRADO: 6ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB DECISÃO HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Maiara Soares de Sousa, sob o argumento de sofrer constrangimento ilegal por parte do Juízo da 6ª Vara Regional das Garantias de Patos - PB, ora apontado como autoridade coatora, nos autos do processo de n° 0803969-83.2026.8.15.0131. Segundo consta nos autos, a paciente foi presa em flagrante delito no dia 14 de julho de 2026, ato contínuo ao cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos no âmbito de investigação de latrocínio tentado (Processo nº 3000207-79.2026.8.06.9091, do Tribunal de Justiça do Ceará). Na oportunidade da diligência em sua residência, foram apreendidas porções de substância análoga à cocaína (cerca de 9,79 gramas), balança de precisão, caderneta de anotações e outros petrechos, culminando na sua autuação e posterior conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). A impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por possuir condições pessoais favoráveis, ser primária e, especialmente, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos, a saber, A. M. S. da S., atualmente com 2 anos de idade, de modo que sua prisão preventiva deveria ser convertida em domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. Sustenta a defesa que a menor se encontra atualmente sob os cuidados da avó materna, Francisca Maria de Sousa, que enfrenta sérias dificuldades para prover os cuidados necessários, haja vista que mora sozinha e cuida de outro filho adulto com transtorno do espectro autista, o qual demanda atenção constante. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas. Pede a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva por domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Juntou documentos. É o relatório. Passa-se a decidir. Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni iuris (constrangimento inequívoco incidente sobre a paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro. Extrai-se do caderno processual que a paciente foi presa preventivamente em virtude de flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocorrido em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos por juízo de outro Estado (Iguatu/CE), onde é investigada pela suposta prática do gravíssimo crime de latrocínio tentado. A decisão do juiz de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, apontando as circunstâncias fáticas que indicam o envolvimento do casal em ilícitos graves. É cediço que a prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar, se a…
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