Processo 0815145-15.2022.8.14.0006

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0815145-15.2022.8.14.0006
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MARIA BENEDITA CORREA COSTA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EM GERAL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME, alegando, em síntese, que prestou serviços de fornecimento de refeições à requerida e que esta deixou de adimplir valores relativos ao fornecimento realizado nos meses de agosto e setembro de 2021. Sustentou que o crédito estaria representado pelas Notas Fiscais n.º 000.000.023, no valor original de R$ 11.973,00; n.º 000.000.024, no valor original de R$ 9.026,00; e n.º 000.000.025, no valor original de R$ 975,00, atribuindo à causa o valor de R$ 39.037,33, já atualizado segundo planilha apresentada com a inicial. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos legais, além da concessão da gratuidade da justiça, condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e demais consectários legais. Foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça à autora e determinada a expedição de mandado monitório para que a requerida efetuasse o pagamento no prazo legal ou, querendo, opusesse embargos. A requerida apresentou tempestivamente embargos monitórios. Alegou, em síntese, ausência de contratação formal, inexistência de aceite nas notas fiscais, ausência de comprovante idôneo de recebimento por representante autorizado, insuficiência probatória das conversas de WhatsApp e falta de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Requereu a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, o acolhimento dos embargos e a extinção da demanda. A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo que a requerida confunde os requisitos da ação monitória com os requisitos de título executivo extrajudicial. Sustentou que as notas fiscais, as mensagens de WhatsApp e o comprovante de pagamento anterior demonstram a relação comercial entre as partes, a prestação dos serviços e o inadimplemento. Requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Não houve requerimento específico posterior de produção de prova oral ou pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia está suficientemente delimitada por prova documental e não houve requerimento específico, útil e pertinente de produção de prova oral ou pericial após a apresentação da impugnação aos embargos. A matéria controvertida consiste em definir se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e se a requerida se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 2. Tempestividade dos embargos e efeito suspensivo Considero tempestivos os embargos monitórios, conforme informação processual constante dos autos. Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão inicial monitória até o julgamento em primeiro grau. Com a prolação desta sentença, resta prejudicada a análise autônoma do pedido de suspensão, pois a controvérsia passa a ser resolvida em cognição exauriente. 3. Inadequação da preliminar de ausência de interesse processual A requerida sustenta que a demanda deveria ser extinta por ausência de título líquido, certo e exigível. A alegação não procede. A…

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