Processo 0815148-25.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0815148-25.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DE MESQUITA PEREIRA DA COSTA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., CLINICA ORALOOK SÃO JOÃO Trata-se de ação proposta porJOELMA DE MESQUITA PEREIRA DA COSTAem face deBANCO BV S.AeCLINICAORALOOK SÃO JOÃO,postulando, em sede de tutela de urgência, com sua confirmação ao final, que osréus excluam o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requero cancelamento do contrato impugnadoe a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor deR$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como causa de pedir, a parte autora alega que compareceu à clínica odontológica ré apenas para realizar um orçamento gratuito e obter uma simulação de financiamento para um eventual tratamento dentário, não tendo assinado qualquer contrato ou autorizado a contratação de empréstimo ou financiamento. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de parcelas de um financiamento supostamente celebrado junto ao Banco BV, cujo valor teria sido repassado à clínica, embora não tenha recebido qualquer quantia nem realizado o tratamento pretendido. Afirma, ainda, que, apesar das diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa, os réus mantiveram as cobranças e promoveram a negativação de seu nome, razão pela qual demanda judicialmente. A inicial vem acompanhada dos documentos aosIDs159802397/159804658. Decisão, ao ID181406094, defere a gratuidade de justiça e determina a citação da parte ré. O primeiro réuBANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação ao ID 186668927. Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a parte autora realizou contrato para prestação de serviço junto à clínica odontológica e optou livremente pela contratação do crédito junto à instituição bancária, através do contrato sob nº 13019000588857-01 parcelado em 23 prestações de R$ 346,38, vencendo a primeira em 08/03/2024 e a última em 08/01/2026. Afirma que não houve nenhum vício na contratação que foi feita de forma digital medianteselfie/biometria facial/assinatura. Sustenta que o valor contratado foi liberado para a clínica corré. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Decisão ao ID 229657864, decretandoarevelia da segunda réCLINICAORALOOK SÃO JOÃO, intimando a parte autora em réplica e as partes em provas. Réplica ao ID 244143774. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Alegações finais da parte autora ao ID 286562085 e do primeiro réu aoID281887734. É o relatório. DECIDO. Antes do mais, há de se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu. A referida preliminar não merece acolhimento. A parte autora atribui ao primeiro réu a responsabilidade pela contratação do financiamento que reputa fraudulento, alegando que foi viabilizada a operação de crédito sem sua anuência, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Eventual responsabilidade pelo evento narrado confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassada apreliminar, passo à análise do mérito. Considerando que não há requerimento de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com…
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