Processo 0815148-59.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815148-59.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (sessenta) dias REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815148-59.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ACUSADO: TENORIO SILVA COSTA JUNIOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal 0815148-59.2023.8.10.0001, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o acusado TENORIO SILVA COSTA JUNIOR, natural de São Bento/MA, nascido em 24/05/1990, filho de Ana Lúcia Abreu Lopes e Tenório Silva Costa, para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em referência, conforme adiante: “(…)I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Tenório Silva Costa Júnior, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta na denúncia que, no dia 17/03/2023, policiais civis, após recebimento de denúncia prévia de possível tráfico de drogas, dirigiram-se à Avenida São Sebastião, Bairro Cruzeiro do Anil, onde identificaram um indivíduo com as características informadas. Durante a abordagem e busca pessoal, apreenderam substância semelhante à maconha acondicionada dentro de uma caixa de perfume. Ao ser indagado, Tenório confirmou a propriedade do entorpecente, informando que o despacharia para o município de Vitória do Mearim/MA, e que receberia a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo transporte da droga, tendo como destinatário o indivíduo identificado como Maciel Costa Pinheiro. Em ato contínuo, após indicação do acusado, a guarnição deslocou-se à sua residência, onde localizaram outras porções de maconha. Os Laudos Periciais Criminais Definitivos nº 640/2023/PO (ID 92038129) e nº 641/2023/PO (ID 162353990) atestaram que as substâncias apreendidas correspondem, respectivamente, a 63,583g e 124,613g de maconha (THC). Notificado, o acusado constituiu advogado e apresentou defesa prévia no ID 119322509. A Denúncia foi recebida em 17.12.2024 (ID 137308359) e a audiência de instrução foi realizada no dia 18.9.2025 (ID 160731375). O Ministério Público, nas alegações finais de ID 162827289, manifestou-se pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa de Tenório requereu o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal ilegal e da violação de domicílio, bem como a nulidade da confissão informal por inobservância do direito ao silêncio. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas (ID 163753280). Relatados. Decido. II- Fundamentação Das preliminares Preliminar de Busca Pessoal Ilegal A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada no acusado, por ter sido, supostamente, amparada apenas em denúncia anônima. A tese, contudo, não merece prosperar. O artigo 244 do Código de Processo Penal, estabelece que a busca pessoal independe de mandado judicial…

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