Processo 0815148-98.2022.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815148-98.2022.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815148-98.2022.8.14.0028 APELANTE: SAMUEL DA SILVA AMORIM APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida e ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, com pedido de repetição do indébito e afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira autoriza a procedência dos pedidos revisionais; (ii) estabelecer se houve prova da abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e das tarifas contratuais cobradas; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não dispensa a parte autora de comprovar concretamente a abusividade alegada, e a revelia não conduz, por si só, à procedência do pedido. 4. Os juros remuneratórios não podem ser revistos sem demonstração técnica de abusividade relevante em relação à média de mercado, que constitui parâmetro referencial, e a capitalização é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001. 5. A tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem, o registro de contrato e o seguro prestamista são, em tese, admitidos pela jurisprudência, e, no caso, o contrato discrimina expressamente tais encargos, sem prova de ausência de prestação do serviço, venda casada, onerosidade excessiva ou vício de consentimento. 6. Inexistindo prova de cobrança indevida, não cabe repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da instituição financeira não afasta o ônus do consumidor de comprovar a abusividade dos encargos contratuais em ação revisional. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, e a capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 2.170-36/2001. 3. As tarifas contratuais e o seguro prestamista são válidos quando previstos no contrato e não há prova de irregularidade concreta na cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 51 e 51, § 1º; CPC, arts. 344, 345, IV, e 373, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema Repetitivo nº 27; STJ, Tema 972; STJ, REsp nº 1.578.553/SP e correlatos, Tema 958; STJ, AgInt no REsp nº 2.035.980/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por…

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