Processo 0815149-31.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815149-31.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem nº 0800250-53.2026.8.14.0121, em que figura como agravado FRANCISCO GOMES VIEIRA, com o objetivo de suspender e reformar a decisão que determinou o restabelecimento da “Gratificação de Escolaridade” no percentual de 80% sobre o vencimento-base do servidor, ou, alternativamente, a conversão da diferença suprimida em VPNI. O recurso foi autuado no TJPA sob o nº 0815149-31.2026.8.14.0000, perante a 2ª Turma de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro. O Município agravante informa que a decisão agravada, identificada sob o ID 174402919, foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando que o ente público, no prazo de 15 dias, procedesse ao restabelecimento do pagamento da “Gratificação de Escolaridade” no percentual de 80% sobre o vencimento-base, ou convertesse a diferença suprimida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Cobrança de Diferenças Remuneratórias, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por servidor público municipal que pretende o restabelecimento da Gratificação de Escolaridade no percentual de 80% sobre o vencimento-base. Conforme relatado no recurso, a parte autora requereu, entre outros pontos, a concessão de justiça gratuita, a tutela antecipada para imediata revogação da supressão do adicional, a declaração de ilegalidade do alegado decesso remuneratório desde setembro de 2021, o pagamento de diferenças remuneratórias de 09/2021 a 02/2025 no valor atualizado de R$ 71.162,53, indenização por dano moral sugerida em R$ 159.390,00, reconhecimento da natureza indenizatória das verbas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. O agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Afirma também a tempestividade, invocando a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública, prevista no art. 183 do CPC, e registra a oposição de embargos de declaração nos autos originários, o que, segundo alega, teria interrompido o prazo recursal. Informa, ainda, que os autos de origem são integralmente eletrônicos, razão pela qual seria dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, sem prejuízo da juntada de cópia integral do processo. No mérito, o Município alega que a decisão agravada deve ser reformada porque a Gratificação de Escolaridade teria sido instituída pela Lei Municipal nº 003/2012, mas os dispositivos que autorizavam o seu pagamento teriam sido expressamente revogados pela Lei Municipal nº 332/2021. Defende que, com a revogação da base legal, a Administração deixou de ter autorização jurídica para continuar efetuando o pagamento da vantagem, de modo que a sua manutenção caracterizaria atuação sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Em suas palavras, “a partir da vigência da Lei nº 332/2021, a Administração não tinha a opção de continuar pagando a gratificação, mas sim o dever de…

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