Processo 0815151-21.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815151-21.2025.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO ALVES DE ALMEIDA REU: Banco BMG S/A DECISÃO ANTONIO ALVES DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” em desfavor de BANCO BMG, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário pelo INSS e foi surpreendida ao “o consultar seus extratos de pagamento, identificou a existência de descontos referentes, os quais não reconhece como de sua autoria, nem se recorda de tê-los contratado. Diante disso, suscita-se a suspeita de que tais débitos sejam fruto de fraudes,” (sic); b) insurge sobre o “empréstimo RMC no valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), com data de inclusão em 04/02/2017, cujo contrato é de nº 11247828” – sic. c) aduziu que “em face do não conhecimento da origem de tal empréstimo, presume-se a existência de uma contratação fraudulenta, que tem prejudicado a requerente, e lhe causado transtornos, ademais está sendo descontado o valor acima citado de seu benefício, de onde vem sua mantença e de sua família” (sic). Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o julgamento procedente, com a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como o ressarcimento dos valores descontados em dobro, além de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, requereu a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedida a justiça gratuita (ID 162354253). Citada, a instituição financeira BANCO BMG ofertou contestação (ID 165312376), suscitando, em preliminar, a impugnação do valor da causa, a falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação. Anexou o instrumento de ID 165315980. Por seu turno, a parte autora apresentou réplica insurgindo quanto a assinatura do contrato (ID 171116240). Instada sobre provas, a parte autora requereu perícia (ID 175390463) e a demandada reiterou a regularidade da contratação (ID 177084526). Habilitação de advogado da parte demandada (ID 191374365), com pedido de retificação do polo (ID 191623295 e ID 191758642), É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. I – QUESTÃO PROCESSUAL – CADASTRO DO ADVOGADO DO BANCO É evidente o advogado da parte demandada foi equivocadamente habilitado como advogado da parte autora no cadastro do PJE. Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda a respectiva retificação. II- PRELIMINARES I.1. Da Falta de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre…
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