Processo 0815151-43.2020.4.05.8100

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0815151-43.2020.4.05.8100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815151-43.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 EXECUTADO: CLEBER PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 15ª REGIÃO em face de CLEBER PINHEIRO DOS SANTOS, fundada na CDA nº 13744/2020, relativa a débito decorrente de anuidade profissional, tendo sido atribuído à causa, por ocasião do ajuizamento, o valor de R$ 2.910,57. A petição inicial foi recebida, com determinação de citação do executado e fixação de honorários advocatícios. O executado foi citado em 17/02/2022, conforme certidão constante dos autos. Posteriormente, o exequente informou a celebração de acordo/parcelamento e requereu a suspensão do feito, o que foi deferido. Após sucessivas movimentações, o exequente informou novo descumprimento de acordo e, por meio da petição de ID 144775554, requereu o prosseguimento da execução, com realização de penhora online via SISBAJUD, inclusive com utilização da ferramenta denominada "teimosinha", bem como, sucessivamente, diligências pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI, SERASAJUD e SNIPER. Na mesma oportunidade, o exequente juntou informação de tesouraria indicando que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 1.587,50. É o necessário. Decido. A pretensão de prosseguimento da execução não comporta acolhimento neste momento. A presente execução fiscal foi ajuizada por conselho profissional e tem por objeto débito enquadrado nas hipóteses da Lei nº 12.514/2011. Sobre a matéria, incide o art. 8º da referida lei, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, com valor total inferior a 5 vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da mesma lei, observado o respectivo § 1º. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece, ainda, que os executivos fiscais de valor inferior ao piso legal serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou orientação no sentido de que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, previsto no § 2º do mesmo dispositivo, constitui norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora. No caso concreto, o próprio exequente informa que o valor atualizado do débito é de R$ 1.587,50. Tal montante é inferior ao piso mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, inclusive sem necessidade de maiores cálculos acerca da atualização do parâmetro legal. Ademais, não há notícia nos autos de penhora efetivamente concretizada, de modo que não se verifica a ressalva prevista na tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se ignora que a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição patrimonial e que o SISBAJUD constitui ferramenta apta a conferir efetividade ao processo executivo. Todavia, a prática de novos atos constritivos pressupõe a inexistência de óbice legal ao regular prosseguimento da execução. No presente caso, o óbice decorre diretamente de…

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