Processo 0815154-54.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815154-54.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815154-54.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIA RIDIELLI CAMPOS PEREIRA NOBRE Réu: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA SERGIA RIDIELLI CAMPOS PEREIRA NOBRE. ajuizou a apresente ação em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, alegando razões fáticas e jurídicas. A petição inicial foi instruída com documentos. Indeferida a gratuidade judiciária. Despacho determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Passo a fundamentação e decisão. O não recolhimento das custas iniciais impede a formação válida do processo. Segundo o art. 290 do Código de Processo Civil. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em espécie, este Juízo, em obediência ao disposto no CPC, concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas, porém referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela Chefe de Secretaria da Vara. O processo será extinto com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Assim sendo, como a parte autora não regularizou a situação processual com no artigo 290 do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito com base do Artigo 485, Inciso IV do CPC. Determino o cancelamento da distribuição do feito e o seu arquivamento. Sem custas processuais pela parte autora e sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I Publique-se, registre-se e intime-se. Natal, 4 de junho de 2026 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06)

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