Processo 0815156-16.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815156-16.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0815156-16.2023.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A APELADO: SAMYA VITORIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Samya Vitória Silva Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceira pessoa, inexistindo prova válida de que a recorrida seja titular da relação jurídica. No mérito, afirma que não houve corte do fornecimento de energia, mas apenas interrupção decorrente de falha individual na instalação da unidade consumidora, regularmente solucionada após atendimento emergencial, dentro dos prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumenta, ainda, ausência de comprovação do dano e do nexo causal, inexistência de dano moral indenizável, subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório e sustenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento da indenização. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, a redução da condenação. Apresentadas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovado o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, bem como a demora da concessionária no restabelecimento do serviço, circunstâncias que caracterizam falha na prestação de serviço essencial e ensejam a reparação por danos morais. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistente interesse público a justificar a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. A apelante sustenta a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a unidade consumidora objeto da demanda encontra-se cadastrada em nome de terceira pessoa, razão pela qual somente a titular formal da conta contrato possuiria legitimidade para pleitear eventual reparação decorrente da prestação do serviço. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme corretamente consignado pelo magistrado sentenciante, os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, não ostentando caráter propter rem, porquanto decorrem da utilização do serviço e não da titularidade do imóvel. Na hipótese, a autora acostou aos autos contrato de compra e venda do imóvel, documento…

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