Processo 0815156-23.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Agamenon de Sousa em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença (processo nº 0819584-86.2024.8.14.0301), acolheu parcialmente a Impugnação apresentada pelo Município de Belém, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e vedando a inclusão dos reflexos remuneratórios decorrentes da progressão funcional sobre outras verbas, por entender que tais parcelas não integraram o título executivo judicial e que sua incidência configuraria efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, além de rejeitar a insurgência quanto ao termo inicial da correção monetária, mantendo a incidência do IPCA-E a partir da data da citação na ação coletiva (ID 175004269). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida incidiu em equívoco ao afastar a incidência dos reflexos da progressão funcional sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias, o triênio e demais verbas remuneratórias vinculadas ao vencimento-base, pois a progressão funcional possui natureza remuneratória e altera o próprio vencimento do servidor, circunstância que impõe, por consequência lógica, a repercussão sobre as demais parcelas calculadas com base na remuneração, inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal ou à coisa julgada Afirma que a manutenção do termo inicial da correção monetária na data da citação da ação coletiva viola a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a atualização monetária constitui consectário legal de ordem pública e deve incidir desde o vencimento de cada parcela, não estando sujeita à preclusão. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais. A controvérsia recursal reside em verificar se a progressão funcional horizontal por antiguidade reconhecida no título executivo produz reflexos sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e demais parcelas remuneratórias calculadas sobre o vencimento-base, bem como definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre as diferenças salariais executadas. Inicialmente, importa destacar que a execução deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, conforme dispõem os arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, a fidelidade ao título executivo não significa restringir artificialmente os efeitos jurídicos da condenação, sobretudo quando determinadas consequências decorrem de forma lógica e necessária do próprio direito reconhecido. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito da servidora à progressão funcional horizontal por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991. A progressão funcional não constitui vantagem autônoma ou gratificação eventual; trata-se de instituto jurídico que promove verdadeira alteração da referência funcional do servidor, repercutindo diretamente sobre o vencimento-base do cargo. Consequentemente, uma vez alterado o vencimento-base, todas as verbas cuja base de cálculo seja justamente essa remuneração devem ser automaticamente recalculadas. Não se trata de ampliar a condenação, muito menos de criar…
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