Processo 0815157-74.2025.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0815157-74.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON ANGELIS DE MATTOS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por JACKSON ANGELIS DE MATTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a disponibilização de débito em seu nome junto à plataforma Serasa Limpa Nome, cuja origem afirma desconhecer, sustentando jamais ter celebrado a contratação que teria dado origem à cobrança. Sustenta a inexistência da relação jurídica que teria dado origem à cobrança, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da anotação da referida plataforma e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial está no ID 190225045. Gratuidade de justiça concedida no ID 190362443. A parte ré apresentou contestação no ID 203575568, defendendo a regularidade da cobrança e a existência da dívida. Réplica apresentada no ID 208313803. Decisão de saneamento no ID 270930185 inverteu o ônus da prova, oportunizando a ré apresentar as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia. A ré não se manifestou, conforme certificado no ID 291845751. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 2º, 3º e 14, diante da prestação de serviços relacionados à cobrança e disponibilização de informações creditícias. A eventual cessão do crédito não afasta a incidência das normas consumeristas, uma vez que a ré integra a cadeia de fornecimento relacionada à cobrança do débito perante o consumidor. A controvérsia cinge-se à existência do débito disponibilizado em nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome. Embora tenha sido oportunizada à ré a produção da prova necessária à demonstração da origem da cobrança, inclusive mediante decisão de saneamento que expressamente lhe atribuiu o ônus probatório, a demandada permaneceu inerte. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus que se mostra ainda mais evidente diante da inversão probatória determinada com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da contratação ou da origem do débito conduz ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, não sendo admissível a manutenção de informação relativa a obrigação não demonstrada. No que se refere ao dano moral, cumpre destacar que a disponibilização de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ambiente destinado à negociação de débitos e de acesso restrito ao próprio consumidor. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do dano moral, cuja análise…
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