Processo 0815157-98.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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Sessão Virtual do período de 16 a 23 de julho de 2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815157-98.2023.8.10.0040– IMPERATRIZ Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Antonio José Dutra dos Santos Júnior Apelado: Adeonias Martins de Alencar Advogado: Dr. Kaio Henrique Silva do Nascimento - OAB MA23136 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou município ao pagamento do terço constitucional de férias referente aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, bem como das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional relativos ao ano de 2020. 2. Ocupante de cargo em comissão exerceu a função de Diretor de Departamento no período de 20.06.2017 a 25.11.2020. Sustentou não ter recebido as verbas constitucionais pleiteadas durante o vínculo funcional. 3. A sentença reconheceu a natureza administrativa da relação jurídica e o direito às verbas previstas no art. 39, § 3º, da CF/1988, condenando o ente municipal ao respectivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao servidor comprovar o não recebimento das verbas remuneratórias ou ao ente público demonstrar o respectivo pagamento; e (ii) saber se ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o vínculo funcional e alegado o inadimplemento, compete à Administração demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O ente público, na condição de fonte pagadora e detentor dos registros funcionais e financeiros, possui o ônus de comprovar a quitação das verbas remuneratórias reclamadas. 5. A municipalidade não apresentou prova do pagamento das parcelas pleiteadas nem produziu elementos aptos a afastar a presunção decorrente da demonstração do vínculo funcional e da prestação dos serviços. 6. Os ocupantes de cargos em comissão submetem-se a vínculo jurídico-administrativo e fazem jus aos direitos assegurados pelo art. 39, § 3º, da CF/1988, entre eles férias remuneradas acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7. A jurisprudência do STF reconhece o direito ao recebimento do terço constitucional de férias ao ocupante de cargo em comissão que não usufruiu as férias adquiridas. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais também atribui à Administração o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias postuladas. 8. Ausente prova de adimplemento das verbas reclamadas, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. *Tese de julgamento:* “1. Comprovado o vínculo funcional e alegado o inadimplemento de verbas remuneratórias, compete ao ente público comprovar o respectivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988. 3. A ausência de prova do adimplemento das verbas constitucionais autoriza a…
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