Processo 0815158-74.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0815158-74.2026.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito de Dívida Prescrita cumulada com pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, qualificados. Alegou que ao tentar realizar uma compra a prazo, foi surpreendido com a negativa de crédito em razão de sua pontuação de perfil (score) estar consideravelmente baixa e, ao consultar seu Cadastro perante a plataforma Serasa, verificou a existência de registros de anotações referentes ao contrato de número 1214019155, com vencimento de 14/10/2020. Sustentou a ilegalidade da conduta da empresa ré, argumentando que a dívida é prescrição, uma vez que transcorrido o prazo de cinco anos desde o vencimento. Defende que a manutenção dessas informações em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome, configura prática abusiva que fere o CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois tais dados seriam utilizados como instrumento de pressão indireta para o pagamento de débitos juridicamente inexigíveis. Apontou que a conduta da ré atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a plataforma oferece aumento de pontuação caso o consumidor aceite pagar dívidas que a própria entidade afirma não influenciar no cálculo do score. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e do pedido de tutela de urgência para que este juízo determine a exclusão imediata de qualquer anotação relativa a dívidas prescritas em seu nome dos bancos de dados e plataformas da ré, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 154916932) e juntou documentos, ID 156181724. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Gratuidade da Justiça DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, o que o faço com fulcro no art. 99, §3º do CPC. II.2. Da Tutela de Urgência No tocante à tutela de urgência, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela…
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