Processo 0815160-47.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815160-47.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0815160-47.2023.8.14.0006 Requerente: JOSÉ MARIA FELIX MARTINS Requeridos: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MARIA FELIX MARTINS em face de BANCO BMG S.A, todos qualificados na inicial ID 96756044, acompanhada de documentos. O requerente sustenta ter firmado com a parte ré contratos de empréstimo na modalidade consignada, mas que teria havido a celebração de um novo contrato, na modalidade cartão com reserva de margem consignada sem sua solicitação ou anuência, para desconto mensal de R$ 81,38 (oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Acrescenta ter buscado resolução da questão junto ao banco requerido acerca da operação bancária realizada, sem, todavia, ter conseguido sucesso, pelo que ajuizara a presente ação, para requerer, uma vez deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em antecipação de tutela, para obrigar o requerido a suspender as cobranças relativas ao contrato de empréstimo questionado, sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo juízo. Quanto ao mérito, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do negócio jurídico que afirma não ter contratado, a condenação do réu ao pagamento de indenização em dobro do valor correspondente às parcelas descontadas pelo requerido, mais a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), além de custas processuais e honorários de advogado. Em decisão inicial ID 105223517, foi recebida a ação, deferida a gratuidade, deferida a tutela antecipada para suspensão de qualquer desconto de contrato que refira a cartão de crédito entre autor e banco ré, salvo compras realizadas pelo autor em estabelecimentos de terceiros, com utilização da senha, sob pena de multa no valor de vinte vezes o valor do desconto, aumentando para trinta vezes em caso de haver um segundo desconto e depois para cinquenta vezes em caso de um terceiro desconto, além da designação de audiência de conciliação para o dia 24/04/2024, às 10:30h, coma citação e intimação da parte ré. Citado, o banco réu juntou defesa sob o ID 70734755, acompanhada de documentos, por meio da qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de ter firmado em com a autora contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma regular, mediante a solicitação desta e transferência de valores diretamente em conta bancária de sua titularidade. Conforme aprazado, sem que tenha comparecido o autor ou justificado ausência, estando presente a parte ré, restou frustrada a possibilidade de acordo, restou determinada a intimação do requerente para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento da causa e justificar ausência, sob pena de extinção da demanda, conforme termo ID 114059761. Por meio de petição ID 116414972, a parte autora se manifesta em réplica tendo refutado as preliminares alegadas e os argumentos expressos pelo réu em sua defesa, reafirmado a tese expressa na peça de ingresso. Segue decisão de saneamento e organização do processo ID 142864452, por meio da qual foi aplicada multa à parte autora de 2% (dois por cento) do valor da causa, ante ao não comparecimento à audiência designada nem justificado ausência, além de…

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