Processo 0815163-04.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815163-04.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815163-04.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZA GONZAGA DE ARAUJOCURADOR: CLAUDIA MARIA ARAUJO DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta originalmente por Luiza Gonzaga de Araújo, representada por sua curadora Cláudia Maria Araújo de Almeida, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora originária, idosa com diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, Síndrome da Imobilidade, hipertensão arterial e diabetes mellitus, pleiteou o fornecimento de internação domiciliar na modalidade de home care 24 horas por dia, com suporte de enfermagem integral e equipe multidisciplinar, além de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00, decorrente da recusa administrativa da operadora de saúde. A decisão de tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar o fornecimento do serviço de acompanhamento domiciliar integral. Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para afastar a tutela provisória, sob o fundamento de que o quadro clínico da paciente apresentava baixa complexidade, sendo adequado o programa de atendimento "Unimed Dia a Dia". No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial por perita nomeada pelo juízo. O laudo pericial (ID 106337232) e seus esclarecimentos (ID 116234998) concluíram que a paciente se enquadrava na categoria de alta complexidade, com 19 pontos na escala ABEMID, ratificando a necessidade técnica de suporte de enfermagem 24 horas por dia para afastar riscos de broncoaspiração e gerenciar intercorrências clínicas graves. Diante disso, foi proferida decisão de tutela provisória incidental restabelecendo o serviço, decisão que restou confirmada em novo julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora Luiza Gonzaga de Araújo, ocorrido em 02 de julho de 2025. Os herdeiros legítimos, Ana Maria Gonzaga de Araújo, Cláudia Maria Araújo de Almeida, Helder Gonzaga de Araújo e Rachel de Araújo Barros, requereram a habilitação sucessória nos autos, instruindo o pedido com a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 124687419). A ré manifestou não oposição ao pedido de habilitação sucessória. Por meio de decisão interlocutória (ID 131628427), o juízo declarou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido indenizatório, abrindo-se vista ao Ministério Público, que informou a desnecessidade de sua intervenção no feito diante do falecimento da incapaz e do interesse estritamente patrimonial entre herdeiros maiores e capazes. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao Julgador proferir sentença com resolução de mérito de forma antecipada quando a causa se encontrar madura e não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a instrução processual foi devidamente realizada, com a apresentação de extensa…

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