Processo 0815163-82.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815163-82.2026.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JUAREZ LOPES DE ANDRADE REU: INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juarez Lopes de Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente com cobrança de valores atrasados (ID 158280187). Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 158345923) determinando a emenda da peça vestibular. A ordem judicial exigiu, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, legível e em nome próprio (ou justificativa correspondente), bem como o competente instrumento de procuração para fins de regularização da representação processual. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir as determinações judiciais de emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 320, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, conforme dispõe o artigo 321. No caso em apreço, a determinação de juntada de comprovante de residência contemporâneo e do instrumento de procuração era essencial para a verificação da competência deste Juízo e para a regularidade da representação processual (ID 158345923). O não atendimento a essa diligência enseja a aplicação do parágrafo único do artigo 321 do CPC, que prevê o indeferimento da inicial. Considerando que a documentação exigida é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e diante do descumprimento da ordem judicial de emenda, o indeferimento da inicial é a consequência legal inafastável. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência constante nos autos e a natureza da causa, o que faço para isentá-la do pagamento de custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a citação da parte ré e a consequente angularização da relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias nos registros cartorários. CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas. DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito em substituição Designação Portaria GAPRE nº 1.374
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.