Processo 0815164-50.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0815164-50.2024.8.14.0006) Nome: CILENE FARIAS MACDOVEL Endereço: BOSN AMIGOS LT 28 DE AGOSTO, 144, N ESPERANCA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-770 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 162742166. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças realizadas pela parte ré, consideradas exorbitantes pela parte autora, relativamente aos meses de fevereiro a outubro/2024 e responsabilidade da parte ré na indenização de dano material e em compensar dano moral. Ressalta-se que o objeto da demanda não está vinculado á cobrança de consumo não registrado por procedimento irregular. II.1 – DA REGULARIDADE DA COBRANÇA A parte autora informou que é titular da conta contrato n. 3013081467 e que recebeu faturas dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2024 com registro de consumo exorbitante. Em razão disso, requereu o reconhecimento de abusividade nas cobranças das faturas e compensação por dano moral. A parte ré, por sua vez, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que se trata de leitura do consumo de energia e que o histórico de consumo apresenta leituras regulares e crescentes. Aduz que, após reclamação…
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