Processo 0815165-49.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815165-49.2026.8.20.5001 Parte autora: ANDRE HEIDER CASTRO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS SANTANA DE MELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por André Heider Castro Nascimento, em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-fardamento e do auxílio-alimentação, assim como no pagamento dos valores retroativos ao ano 2022, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da tramitação de ação coletiva nº 0824278-61.2025.8.20.5001, bem como a incidência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito a considerar que o autor pode ajuizar ação individual, optando por não executar eventual título executivo formado na ação coletiva. Ademais, na ação coletiva nº 0824278-61.2025.8.20.5001, somente está se discutindo a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, nada tratando a respeito do auxílio-fardamento. Por oportuno, rejeito a alegação de prescrição, considerando que os valores objeto da cobrança retroativa referem-se a período iniciado no ano de 2022. O cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento devem integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária - SEAP. Segundo a parte demandada, isso não seria possível, dada a natureza indenizatória desses auxílios. E, diante da formulação de pedido contraposto, faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a pagar o IRPF e a contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos no período requerido. Diga-se, desde logo, que a remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. Mas, antes disso, vejamos como tais verbas foram previstas em favor dos Policiais Penais da Secretaria da Administração Penitenciária - SEAP, começando pelo auxílio-alimentação, criado pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, que prescreve: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de…
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