Processo 0815166-79.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0815166-79.2025.8.22.0000 AGRAVANTE: JESSE NOGUEIRA GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: JESSE NOGUEIRA GOMES, OAB nº RO10323A AGRAVADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Revogo a decisão de Id 30351322. Com efeito, verifica-se que o processo tramita no Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02, em que se selecionou a classe correspondente à procedimento do Juizado Especial Cível, de modo que a competência para o processamento do presente recurso é da Turma Recursal, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 10 da Resolução n. 296/2023, in verbis: Art. 10. Para efeito de verificação da competência recursal, no ato da distribuição a parte selecionará a classe correspondente a sua preferência. Parágrafo único. Nos processos de competência cível, para que a competência seja da Turma Recursal é necessário que a parte requerente selecione a classe correspondente à procedimento do Juizado Especial Cível. Assim, deve haver a remessa dos presentes autos. Sobre o tema, cito precedente desta Corte: Apelação cível. Ação de cobrança. Revisão geral anual. Valor da causa. Reconhecimento. Ofício. Incompetência absoluta. Competência. Juizado Especial. Fazenda Pública. Turma recursal. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da lei dos juizados especiais da fazenda pública, cabendo à turma recursal o exame de eventuais recursos interpostos contra a decisão daquele juizado ou de quem o faça, às vezes. 2. Quando reconhecida a incompetência absoluta desta Corte, deve ser determinada a remessa dos autos à turma recursal, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto, a partir do momento em que o tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, aproveita-se da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo que seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado. 4. Preliminar de ofício, incompetência absoluta reconhecida, remessa do recurso para a turma recursal. (TJ-RO - AC: 70032847120158220004 RO 7003284-71.2015.822.0004, Data de Julgamento: 04/08/2020) (grifei) À luz do exposto, nos termos do § 3º do artigo 64, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento do presente feito à Turma Recursal competente. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de abril de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
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