Processo 0815167-22.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815167-22.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0815167-22.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: SELMA LUCIA MONTEIRO SILVA Endereço: MEDICE II, TRAVESSA VISEU, 234, MEDICE II, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-150 Reclamado: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1372, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade contratual e Inexistência de débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por SELMA LUCIA MONTEIRO SILVA, em desfavor de BANPARA. A autora alega que, em 28 de janeiro de 2026, recebeu mensagens através do aplicativo whatsapp, provenientes do número 91 99295-5088, encaminhadas por pessoa que se identificou como sua advogada, noticiando a obtenção de parecer favorável em processo judicial e valores a receber, no montante de R$ 50.000,00, com o envio de documentos falsos referentes à ação judicial da qual é parte. Relata que foi orientada a contatar o "juiz responsável pelo processo", por meio do número (93) 99148-3707, e que, acreditando na veracidade das informações, realizou uma chamada de vídeo via WhatsApp e foi induzida a acessar o aplicativo do Banco Banpará e repassar dados. Afirma que, no dia seguinte, diligenciou junto à sua advogada, tomou conhecimento de que havia sido vítima de golpe e, após, registrou boletim de ocorrência policial. Sustenta que compareceu a uma agência do Banpará, foi informada da realização de empréstimo consignado, no valor de R$ 15.512,06, por aplicativo bancário, e formalizou a contestação das operações indevidas, mas os pedidos foram negados. Aduz que, antes do golpe, havia saldo em conta de R$ 2.020,00, oriundo de salário, que foi subtraído; que, após o crédito do valor do empréstimo, ocorreram três transferências PIX, de R$ 2.020,00, para Célio Roberto Silveira Junior, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX; R$ 7.500,00, para Gabriel Felix Ribeiro LTDA, CNPJ nº 64.611.402/0001-05, e R$ 7.400,00, para Leandro de Sousa Alves, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. Requer a declaração da nulidade do contrato de empréstimo nº 90150000, no valor de R$ 15.512,00 e de inexistência dos débitos, a restituição das parcelas descontadas, na forma simples ou em dobro, indenização por danos materiais de R$ 2.020,00 e indenização por danos morais de R$ 14.888,00. Em contestação, o requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A alega que a autora realizou as transações a partir do próprio celular, por meio de senha e códigos próprios, foi enganada por terceiros no âmbito externo da atividade bancária, em interação que perdurou por, ao menos, três dias, com superação das etapas de segurança. Informa as operações realizadas em 29/01/2026, através do aplicativo, entre as 16h31min e 16h42min, quais sejam: um pix de R$ 2.020,00, um empréstimo consignado de R$ 15.512,06 e dois pagamentos pix, nos valores de R$ 7.400 e R$ 7.500,00. Alega que adotou providências para mitigação dos prejuízos, que as operações ocorreram através do dispositivo nº 1650543, apelido “GALAXY A02S DE RAMOS”, cadastrado em 29/01/2026, às 14:16:03, habilitado às 16:09:11 do mesmo dia, conforme o Relatório de Análise de Fraude, e que os valores foram destinados a contas de terceiros em outras instituições, sem meios para reversão. Afasta a falha no fornecimento do serviço,…

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