Processo 0815168-48.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815168-48.2026.8.10.0000 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo referência 0801990-97.2025.8.10.0119 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luciana Gomes da Silva Advogado : Lauzimiro Alencar da Franca Neto (OAB/MA 27034-A) Agravado : Cleber Ribeiro Silva Advogado : Francisca Thaynara Soares Reis (OAB/PI 17504) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luciana Gomes da Silva e Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, nos autos da Ação Popular nº 0801990-97.2025.8.10.0119, ajuizada por Cleber Ribeiro Silva em face do Município de Capinzal do Norte/MA e outros. Consta dos autos originários que o autor popular pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na concessão de direito real de uso de imóvel público urbano situado na Rua Principal do Açude Municipal, nº 18, Centro, Capinzal do Norte/MA, com área de 1.000m² (mil metros quadrados), bem como da posterior consolidação da propriedade em favor da ora agravante, ao argumento de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativas, além da ausência de demonstração de interesse público apto a justificar a destinação do bem. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência (ID nº 173818503), o magistrado de origem deferiu a medida para suspender os efeitos da concessão de direito real de uso e da posterior consolidação da propriedade do imóvel matrícula nº 168 em favor da requerida, determinar a averbação da existência da ação popular e da decisão judicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e vedar a prática de atos de disposição, oneração ou fracionamento do imóvel até ulterior deliberação judicial. Na mesma decisão, procedeu ao saneamento do feito, rejeitando preliminar de coisa julgada suscitada pela requerida e delimitando os pontos controvertidos da demanda. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID nº 178422438), o Juízo de origem acolheu o recurso integrativo para sanar omissão relativa à fase processual, tornando sem efeito apenas o capítulo da decisão referente ao saneamento e à imediata especificação de provas, determinando a prévia apresentação de contestação pelos requeridos, preservando, contudo, todos os demais termos da decisão, especialmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese (ID nº 55576207), que a controvérsia já teria sido apreciada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819872-46.2022.8.10.0000, circunstância que afastaria a plausibilidade da pretensão deduzida na ação popular. Afirma inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar que o imóvel em questão estivesse formalmente afetado a uso público específico ou destinado à construção de praça ou academia, bem como que a presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente do perigo de dano contemporâneo, tendo em vista que a consolidação da propriedade ocorreu há vários anos, sem demonstração de risco concreto de alienação, fracionamento ou fraude registral. Defende a ocorrência de perigo de dano inverso, em razão das restrições impostas sobre bem cuja propriedade se encontra regularmente…
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