Processo 0815169-57.2023.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0815169-57.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE NUNES DE MOURA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO PELLEGRINI Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE NUNES DE MOURA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PELLEGRINI, ambos qualificados nos autos. Narra a autora ser advogada e ocupar, na condição de locatária, sala comercial situada na sobreloja do edifício réu há mais de dezesseis anos. Relata que, em 2018, seu escritório foi inundado em razão da falta de manutenção das calhas de captação de águas pluviais, tendo o condomínio, à época, reconhecido a falha e arcado com os reparos. Sustenta que, nos dias 15 de fevereiro e 20 de março de 2022, novas inundações atingiram o imóvel, desta vez com danos mais severos a piso, paredes, forro, mobiliário e equipamentos de informática, e que, apesar das tentativas de composição, o condomínio recusou-se a reparar os prejuízos, deliberando em assembleia que cada condômino suportaria seu próprio dano. Atribui os alagamentos à negligência do réu na manutenção do sistema de captação de águas pluviais, área comum sob sua responsabilidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a realização de reparos e a reposição de equipamentos, e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, estimados em R$ 27.949,80, incluídos lucros cessantes, e de danos morais, arbitrados em R$ 40.000,00. div]:bg-bg-000/50 [&_pre>div]:border-0.5 [&_pre>div]:border-border-400 [&_.ignore-pre-bg>div]:bg-transparent [&_.standard-markdown_:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&_.standard-markdown_:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8 [&_.progressive-markdown_:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&_.progressive-markdown_:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8"> _*]:min-w-0 gap-3 [&_>_*:last-child]:mb-0 print:block print:[&_>_*_+_*]:mt-3 standard-markdown"> Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, atribuindo os danos a evento de força maior, consistente nas chuvas de volume excepcional que atingiram a cidade de Petrópolis naquelas datas, as maiores da história do município. Argumentou que diversos condomínios da região sofreram danos, que a autora não produziu prova antecipada à época dos fatos, que não há relação de consumo entre as partes e que, na condição de locatária, deveria a autora buscar reparação junto ao proprietário do imóvel. Impugnou os documentos e os valores apresentados. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do condomínio e a necessidade de inversão do ônus da prova. O feito foi saneado. Na ocasião, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre condômino e condomínio, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e atribuiu-se à autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Deferida a prova pericial, foi produzido laudo de engenharia,…
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