Processo 0815174-33.2023.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815174-33.2023.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0815174-33.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO RECORRIDOS: HUGO CESAR DA SILVA PIRES e CLAUDIO MARCIO LIMA FERREIRA D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de recurso especial com pedido incidental de concessão de assistência judiciária gratuita interposto por ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO a fim de isentá-lo do recolhimento do preparo, sob o argumento de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Desse modo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, a recorrente não apresentou declaração de pobreza e nem instruiu o recurso com os documentos necessários à comprovação do seu estado de hipossuficiente (rendimentos e despesas regulares). Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, por meio de seus advogados, para que, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/20151, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no incidentalmente do recurso especial, juntando os documentos que entender necessários para confirmar a alegada condição de hipossuficiência. Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

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