Processo 0815175-29.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815175-29.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
24/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815175-29.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VILHENA DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA BERTINA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO POR DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. COBRANÇA IGUALITÁRIA ENTRE UNIDADES COM FRAÇÕES IDEAIS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONVENCIONAL EXPRESSA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PARCELA EXCEDENTE. EMISSÃO DE BOLETOS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL. RECURSO COM TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação Declaratória de Nulidade de Deliberação Assemblear c/c Repetição de Indébito. Os agravantes, proprietários de unidades Tipo “B” em condomínio edilício composto por unidades de diferentes dimensões, impugnaram deliberação de Assembleia Geral Ordinária que substituiu o critério de rateio das despesas condominiais proporcional à fração ideal por critério igualitário, requerendo a suspensão da cobrança e a emissão dos boletos conforme a fração ideal das unidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal de urgência em favor dos agravantes; e (ii) estabelecer se, durante a tramitação da demanda, deve prevalecer provisoriamente o critério de rateio das despesas condominiais proporcional à fração ideal em substituição ao critério igualitário aprovado em assembleia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.336, I, do Código Civil e o art. 12, §1º, da Lei nº 4.591/1964 adotam como regra geral o rateio das despesas condominiais na proporção das frações ideais, admitindo critério diverso apenas quando houver previsão convencional válida. 4. Os elementos apresentados indicam, em análise sumária, ausência de demonstração imediata de cláusula convencional expressa autorizando o rateio igualitário, circunstância que confere plausibilidade jurídica à pretensão dos agravantes. 5. A existência de unidades autônomas com áreas significativamente distintas, aliada ao reconhecimento convencional de diferenças entre as categorias de unidades, reforça a probabilidade do direito invocado quanto à observância da fração ideal para o rateio das despesas. 6. A manutenção da cobrança pelo critério igualitário pode impor dispêndio mensal continuado alegadamente indevido, além de sujeitar os agravantes às consequências da mora condominial, caracterizando perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. 7. A medida postulada é reversível, pois o condomínio continuará recebendo as contribuições condominiais calculadas provisoriamente pela fração ideal, sem prejuízo da futura cobrança das diferenças caso o mérito seja julgado em seu favor. 8. A tutela deve ser concedida parcialmente, uma vez que não se justifica a suspensão integral das cotas condominiais, mas apenas da parcela excedente decorrente do critério igualitário impugnado, preservando-se a arrecadação necessária à manutenção do condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso com tutela recursal parcialmente deferida para suspender, em relação aos agravantes, a exigibilidade da parcela das cotas condominiais que exceder o valor apurado pelo critério da fração…

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