Processo 0815176-64.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0815176-64.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANA ROSA RODRIGUES DE MATOS Endereço: BR 316, KM 8, Rua Dona Agda, 392, ENTRE A JUNTA MILITAR E AS CASAS BAHIA, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-190 PARTE REQUERIDA: Nome: LUCIVALDA MAIA DE MATOS Endereço: Avenida Sérgio Luiz Gomes Neves, 145, Infraero I, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. A autora ajuizou a presente ação de cobrança, sustentando a existência de contrato de locação residencial firmado entre as partes, bem como o inadimplemento da reclamada quanto aos aluguéis pactuados. Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, acostou aos autos o instrumento contratual de locação, no qual se verifica a estipulação do valor do aluguel e das obrigações assumidas pela locatária, além de demonstrativo discriminando os meses inadimplidos e o respectivo montante devido. Verifica-se dos autos que a reclamada foi regularmente citada, porém deixou de impugnar os fatos articulados na petição inicial. Em audiência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não havendo requerimento de produção de outras provas nem controvérsia fática remanescente apta a justificar a dilação probatória. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do contrato de locação e do demonstrativo dos alugueres vencidos. Por sua vez, competia à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente eventual pagamento, quitação, compensação ou qualquer outra causa apta a afastar a pretensão deduzida, o que não ocorreu. A ausência de impugnação específica aos fatos alegados pela autora reforça a presunção de veracidade das alegações compatíveis com o conjunto probatório, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a documentação apresentada. Entretanto, frise-se que a própria autora, embora cobre os alugueres até o mês de abril de 2024, confessa que a reclamada devolveu as chaves do imóvel no mês de fevereiro de 2024, sendo esse admitido como o mês de encerramento do contrato. Dessa forma, estando suficientemente comprovada a relação locatícia, o inadimplemento da locatária e o valor cobrado, impõe-se a procedência da pretensão de cobrança com relação ao período de 09/2022 a 02/2024. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a reclamada ao pagamento dos aluguéis vencidos descritos na inicial, referentes ao período que compreende os meses de setembro a dezembro de 2022, no valor de R$600,00(seiscentos reais), cada mensalidade; e no período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2024, no importe de R$750,00(setecentos e cinquenta reais), cada mensalidade, além dos encargos incidentes sobre cada parcela, desde que previstos contratualmente, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de 1% ao mês a contar da citação. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de…
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