Processo 0815176-78.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815176-78.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815176-78.2026.8.20.5001 Polo ativo JOSIVALDO DE LIMA ARAUJO Advogado(s): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DE MILITARES ESTADUAIS. INTERPRETAÇÃO DA LC RN Nº 514/2014. IMPLEMENTAÇÃO PELO ANEXO ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor militar estadual contra sentença que julgou improcedentes pedidos de recálculo do subsídio, com fundamento nos percentuais previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. 2. A parte autora sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte teria aplicado percentuais inferiores aos previstos no art. 1º da LC nº 514/2014, gerando defasagens remuneratórias decorrentes de erro na aplicação do primeiro reajuste escalonado. 3. A sentença afastou a prescrição do fundo de direito, aplicou a prescrição quinquenal das parcelas e concluiu que os reajustes foram implementados exatamente conforme os valores nominais previstos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte implementou corretamente os reajustes remuneratórios previstos na LC nº 514/2014 ou se ocorreu erro no cálculo do subsídio, justificando o recálculo dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste remuneratório previsto no art. 1º da LC nº 514/2014 foi estruturado com base em valores nominais fixados no Anexo Único da lei, que integra o próprio comando normativo. 4. Os percentuais indicados nos incisos do art. 1º funcionam como divisão temporal do reajuste, e não como índices de incidência composta sobre bases progressivas. 5. O art. 2º da LC nº 514/2014 determinou a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pelos valores constantes do Anexo Único, reforçando que a tabela é o elemento normativo principal da alteração remuneratória. 6. A comparação com a LC nº 657/2019 evidencia que, quando o legislador pretende instituir reajustes compostos, o faz de maneira expressa, o que não ocorreu na LC nº 514/2014. 7. Não houve erro material na implantação dos valores, pois o Estado observou fielmente o anexo normativo, inexistindo defasagem ou pagamento a menor. 8. Adequada, portanto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 10. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação do recorrente em custas e honorários, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A LC nº 514/2014 fixou valores nominais de subsídio no seu Anexo Único, de modo que os percentuais previstos no art. 1º constituem apenas fracionamento temporal do reajuste, e não índices de incidência composta. 2. Ausente erro material na implantação dos valores remuneratórios previstos na LC nº 514/2014, não há falar em diferenças remuneratórias ou recálculo do subsídio. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,…

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