Processo 0815178-92.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0815178-92.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Parauapebas
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3198-2173 (UPJ) / 94-3198-2177 (Gabinete) e-mail:upjcriminal.parauapebas@tjpa.jus.br RÉU PRESO Processo nº 0815178-92.2025.8.14.0040 Denunciado: JOSE JARDEL SILVA DE MORAES Capitulação Penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA I- RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de JOSE JARDEL SILVA DE MORAES, a quem é imputado o suposto cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme consta na denúncia abaixo: “Extrai-se do Inquérito Policial que o denunciado praticou a conduta de ter em depósito drogas destinadas ao comércio, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, sendo esta conduta constatada e interrompida por ação policial realizada no dia 08/07/2025, por volta das 18h00min, que se iniciou em via pública, na Rua Paru, bairro Popular II, e depois evoluiu para a residência de nº 12, na mesma rua, nesta cidade de Parauapebas/PA. Consta que os policiais militares faziam rondas e notaram um homem que, aos avista-los, tentou se afastar apressadamente, diante do que os agentes consideram a conduta suspeita e decidiram fazer abordagem. Na busca, constatou-se que o então suspeito, depois identificado como, José Jardel Silva de Moraes, possuía cereca de 100,3g (cento e três gramas) de entorpecente análogo à "maconha". Em seguida, José informou que havia mais entorpecentes em sua residência. Os policiais resolveram realizar averiguação no local indicado, e lá encontraram: 05 (cinco) invólucros, contendo uma substância de cor branca, de cheiro ativo e semelhança com o entorpecente conhecido popularmente como "cocaína", pesando aproximadamente 2,8g; 01 (um) saco plástico pequeno, contendo também, possivelmente uma substância de cor branca, de cheiro ativo e semelhança com o entorpecente conhecido popularmente como "cocaína", pesando aproximadamente 61,1g; 18 (dezoito) porções de material esverdeado, com cheiro ativo e semelhança com a droga denominada "maconha", pesando aproximadamente 779,3g; e 01 (uma) balança de precisão, tudo conforme Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Num. 156255763 - Pág. 11 e Auto de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica de Num. 156255763 - pág. 21. Em interrogatório extrajudicial, José optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.” Recebimento da denúncia: 07/03/2026. Citação/notificação: id 162790498. Resposta escrita/Defesa prévia: id 170303918. Instrução: 01/04/2026 – redesignada para 08/04/2026, diante de falha na gravação dos depoimentos. 08/04/2026: redesignada para 09/04/2026, diante da necessidade de readequação de pauta. 09/04/2026: foi ouvida a testemunha SANDRO DE ASSIS RODRIGUES MACHADO, policial militar. Concedida entrevista reservada do acusado com sua defesa, após, passou-se ao seu interrogatório. Em alegações finais, o MP requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, pelo crime de tráfico de drogas. Aduz o parquet que a entrada dos policiais na residência do réu se deu em razão de fundada suspeita, pois quando ele avistou a polícia tentou fugir, sendo ainda encontrada em sua posse 100g de maconha, que vai muito além da quantidade permitida para uso próprio. Alega o MP que a entrada na residência ainda se deu com…

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