Processo 0815179-55.2022.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0815179-55.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FRANCIS SILVA MELONIO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" ajuizada porANDERSON FRANCIS SILVA MELONIOem face deBANCO PAN S/A. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o réu, para a aquisição de veículo automotor. Aduz que a prática de capitalização de juros (anatocismo) é vedada. Alega, ainda, ser abusiva a cobrança a título de IOF, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO, bem como a aplicação da taxa de juros superior a média do bacen. Postulou-se, por isso, a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como a compensação pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferida a gratuidade no ID. 31738692. Decisão de incompetência no ID. 139391163. Decisão de indeferimento da tutela no ID. 170819488. Em contestação (ID. 197757536) a ré arguiu as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que houve a cobrança por exclusiva vontade da parte autora das tarifas contratadas de forma diluída nas parcelas, sendo que a parte Autora efetuou a quitação da cédula bancária em questão. Defendeu a legalidade das tarifas e ausência de onerosidade. Ressaltou a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios. Aduziu que a contratação do ocorreu paralelamente ao financiamento contrato junto a ora Recorrente, na cédula de crédito bancário. Réplica no ID. 227088112. Inversão do ônus da prova no ID. 270413309. Manifestação da parte autora requerendo a produção da prova pericial no ID. 275427686. Manifestação da parte ré dispensando a produção de provas no ID. 275441773. É O RELATÓRIO. Assim, indefiro a produção de prova pericial, pois, no caso específico, tal medida mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque os documentos já constantes dos autos, especificadamente o contrato no ID. 128208527,são suficientes para demonstrar a existência ou não do direito alegado, permitindo a análise do juízo sem necessidade de produção de prova pericial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Financiamento de Veículo. Ação Revisional. Prova pericial contábil deferida. Recurso da parte ré. 1 . Conhecimento do recurso diante da tese da taxatividade mitigada (Tema 988, do STJ). Reconhecimento da desnecessidade da realização da perícia, em sede apelação, que seria inútil, eis que o ato já teria sido realizado. 2. Demanda originária que versa sobre pedido de revisão contratual, em que o autor alega ser abusiva a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como a capitalização de juros e a cobrança indevida de taxas, tarifas de serviços e seguro . Postulante requer a revisão da cláusula que estabelece o sistema de amortização pela Tabela PRICE. 3. Decisão interlocutória que defere a produção da prova pericial contábil. 4 . Agravante (réu) se insurge contra o decisum, sustentando a desnecessidade da perícia técnica. 5. Com efeito, a perícia técnica de contabilidade mostra-se…
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