Processo 0815180-63.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0815180-63.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2026 Processo: 0815180-63.2025.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000031-94.2023.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Ednilson Pereira dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 02/12/2025 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. INEXIGIBILIDADE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto em face de decisão que acolheu justificativa do apenado e afastou a exigibilidade, na execução penal, da obrigação de recuperar área ambiental degradada, em razão da perda da titularidade do imóvel, determinando o encaminhamento da questão à esfera cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de recuperação ambiental fixada em sentença penal condenatória possui natureza penal e pessoal, exigível na execução penal, ou se detém natureza propter rem, devendo ser exigida na esfera cível após a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1204) firmou entendimento de que a obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, vinculando-se ao bem e transferindo-se ao atual proprietário ou possuidor. 4. A obrigação ambiental é objetiva, solidária e decorre da função socioambiental da propriedade, não se caracterizando como sanção penal personalíssima. 5. A alienação do imóvel pelo condenado inviabiliza a execução específica da obrigação na esfera penal, por ausência de disponibilidade jurídica sobre o bem. 6. A execução penal não é meio adequado para apuração da responsabilidade civil ambiental, identificação do atual proprietário ou eventual conversão da obrigação em perdas e danos. 7. A exigibilidade da obrigação deve ser deslocada à esfera cível, preservando-se a natureza jurídica da obrigação e a efetividade da tutela ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, vinculando-se ao bem e não ao sujeito condenado. 2. A alienação do imóvel afasta a exigibilidade da obrigação na execução penal, devendo sua persecução ocorrer na esfera cível.”.

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