Processo 0815181-28.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815181-28.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815181-28.2025.8.20.5004 Polo ativo WENDELL LUCAS CARDOSO DE MOURA Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0815181-28.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: WENDELL LUCAS CARDOSO DE MOURA ADVOGADO (A): VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO RECORRIDO (A): LATAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO (NATAL/GUARULHOS) COM PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL (LISBOA). REACOMODAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE E CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO APROXIMADO DE 48 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E A ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIALMENTE PRESTADA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por WENDELL LUCAS CARDOSO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice Selic, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por WENDELL LUCAS CARDOSO DE MOURA em face da LATAM LINHAS AEREAS SA, na qual a parte autora alega haver sofrido danos decorrentes do atraso do seu voo de Natal para Guarulhos que culminou com a perda da conexão do voo para Lisboa, de forma que precisou pernoitar em São Paulo e ser reacomodada em voo no dia seguinte, chegando ao destino mais de um dia depois do previsto. Reputo prejudicada a análise da conexão com o processo nº 0811705-79.2025.8.20.5004, que trata de passageira que viajava com o autor no mesmo vôo, tendo em vista que o referido feito já foi sentenciado, o que impediria a reunião dos processos, nos termos do art. 55,…

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