Processo 0815181-66.2021.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815181-66.2021.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Segredo de Justiã§a

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0815181-66.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Intimação / Notificação, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: U. T. C. D. T. M. APELADO: J. D. B. A. DECISÃO TERMINATIVA PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1295 DO STJ. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. CUSTEIO DIRETO. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cuida-se de apelação interposta por UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada, contra ela ajuizada por menor, H. D. B. A., em juízo representada por sua genitora, ora agravada. Na petição inicial, a parte demandante narrou ser portadora de transtorno do espectro autista (CID F84.0) e que necessita de tratamento multidisciplinar especializado com profissionais habilitados no método ABA (Applied Behavior Analysis - Análise do Comportamento Aplicada), conforme prescrição médica do neurologista Dr. Marcos Vinícius Santana Silva. O tratamento prescrito compreende: Terapia de Psicologia em intervenção Comportamental ABA individualizado (40 horas semanais); Terapia Ocupacional com especialização ABA com integração sensorial (4 horas semanais);Fonoaudiologia com especialização ABA (6 horas semanais);Fisioterapia com especialização ABA (4 horas semanais); Psicomotricidade (1 hora semanal); Hidroterapia (1 hora); Musicoterapia (1 hora); Equoterapia (1 hora semanal). Conta que demandada autorizou parcialmente as terapias em sua rede credenciada, mas com limitação de sessões inferior ao prescrito e sem comprovar que os profissionais possuem especialização no método ABA. Além disso, negou expressamente cobertura para musicoterapia e equoterapia. Requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a custear integralmente o tratamento prescrito, com profissionais especializados em método ABA, sem limite de sessões, mediante pagamento direto ou reembolso integral em clínicas particulares de escolha da representante legal. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a requerida custeasse os tratamentos pleiteados, conforme a prescrição médica, por profissionais credenciados ou, na falta destes, por profissionais indicados pelos responsáveis, com reembolso integral das despesas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (ID.32270249). Ao contestar, a parte ré aduziu que autorizou as terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicomotricidade, psicologia e hidroterapia em sua rede credenciada; que não há obrigatoriedade de cobertura pelo método específico ABA, pois o rol da ANS não define técnicas e métodos a serem utilizados nas sessões; que a musicoterapia e equoterapia não constam do rol de procedimentos da ANS e possuem natureza educacional, não havendo cobertura contratual; que o rol da ANS é taxativo, conforme recente entendimento do STJ; que não há necessidade de os profissionais possuírem certificação específica em ABA, bastando serem aptos nas respectivas especialidades (ID.32270291). Após réplica, lançou-se nos…

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