Processo 0815182-46.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0815182-46.2024.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815182-46.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSAFA DE FRANCA FILHO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SANTANA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSAFA DE FRANCA FILHO, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou critérios de atualização monetária e juros moratórios, com fundamento na responsabilidade civil decorrente da nulidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão Discute-se (i) a alegada contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ em relação contratual; (ii) o prazo prescricional aplicável às parcelas descontadas; e (iii) a necessidade de fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre valores a serem compensados em razão da transferência do numerário à parte consumidora. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em se tratando de relação consumerista decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata e reconhecendo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A declaração de nulidade do negócio jurídico gera responsabilidade de natureza extracontratual, justificando a incidência dos parâmetros definidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto à atualização monetária e aos juros moratórios. Demonstrada a transferência de valores à conta da parte consumidora, impõe-se a compensação dos montantes para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. Necessária a fixação do termo inicial da correção monetária dos valores compensáveis na data da efetiva disponibilização do crédito, adotando-se o IPCA como índice de atualização, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e fixar o termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem compensados na data da efetiva transferência do numerário à parte consumidora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…

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