Processo 0815182-80.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815182-80.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815182-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 270,51 (duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) em seu benefício previdenciário, com início em abril de 2017, referente ao contrato nº 808454374. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 43775100). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão e inépcia da petição inicial. No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 48880194). Em sede de réplica, a parte autora rebate as alegações apresentadas pela defesa e pugna pela procedência de seus pedidos (id 52167845) O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte ré para apresentar comprovante de depósito na conta bancária referente ao mês da contratação indicada no instrumento juntado aos autos (id 80244784). A parte ré requereu que fosse expedido Ofício à instituição financeira de depósito do valor contratado para informar quanto à efetivação da transferência, pedido deferido pelo Juízo (id 81183021). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado nº 0123407023847, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados como excluído, tendo operado descontos de julho/2020 a abril/2022 (id 39074378). A parte ré, por sua vez, deixou de apresentar nos autos o contrato e o comprovante da aludida transação, o que atrai a incidência da Súmula nº 18, deste E. TJPI, veja-se: Súmula 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Dessa forma, a parte ré…

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