Processo 0815183-03.2024.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0815183-03.2024.8.19.0011 AUTOR: CEVILA DE FATIMA ANDRADE PINTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por CEVILA DE FATIMA ANDRADE PINTO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra a parte autora, em síntese, que foram incluídos em seu pacote "Oi Conta Total" diversos serviços acessórios sem sua solicitação, tais como "Oi Notícias", "Oi Áudio News Básico", "Oi Leitura - Assinatura de Jornais", "Oi Revistas Esportes", "Oi Learning", "Oi News O Dia", "Oi Expert" e "Oi News Meia Hora", circunstância que reputa configurar venda casada. Sustenta que, embora tenha solicitado reiteradamente o cancelamento dos serviços desde novembro de 2023, a ré persistiu com as cobranças indevidas, ocasionando perda do tempo útil e desvio produtivo do consumidor. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento definitivo dos serviços, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 153438361 a 153438367. Despacho de id. 153883653 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação no id. 158320760, acompanhada dos documentos de ids. 158320768 a 158320765, na qual a ré sustenta, em síntese, a regularidade da contratação dos serviços e a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de ausência de negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Réplica no id. 174576459. As partes informaram não possuir outras provas, conforme manifestações de ids. 182861044 (ré) e 185769299 (autora). Certidão de id. 203880508 informando que as partes se encontram devidamente representadas nos autos e que não há custas pendentes, diante da gratuidade deferida à autora. Por decisão de id. 210093488, foi determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente intimada, a demandada reiterou o desinteresse na produção de novas provas, conforme id. 211384851. Instadas acerca da possibilidade de autocomposição, as partes manifestaram desinteresse nos ids. 249576718 (ré) e 255585449 (autora). É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. Cabível, ainda, o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a análise de mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC No caso concreto, a controvérsia não reside propriamente na contratação originária dos serviços acessórios, uma vez que a autora não nega a adesão aos referidos serviços. O ponto central da demanda consiste na manutenção das cobranças mesmo após o pedido de cancelamento formulado administrativamente em novembro de 2023. A autora sustenta que, apesar das reiteradas solicitações de cancelamento, a ré continuou efetuando cobranças relativas aos serviços…
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