Processo 0815184-61.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815184-61.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815184-61.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: Joaquim Vieira Neto ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz - OAB/PB 12.326 - A AGRAVADO: Banco do Brasil S.A (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta não possuir condições de arcar integralmente com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se, ausentes os requisitos para a isenção total, é cabível a aplicação das medidas de redução e parcelamento das custas processuais previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravante possui renda mensal fixa, emprego formal e capacidade contributiva parcial, circunstâncias que afastam a alegação de insuficiência absoluta de recursos para justificar a isenção integral das custas processuais. 5. O elevado valor atribuído à causa torna desproporcional a exigência de recolhimento integral e imediato das custas iniciais, por comprometer significativamente a renda líquida do agravante e a manutenção de seu sustento familiar. 6. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de redução percentual das despesas processuais e o parcelamento das custas como instrumentos de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça quando constatada hipossuficiência econômica parcial. 7. A redução de 80% das custas processuais iniciais, aliada ao parcelamento do saldo remanescente em três prestações mensais, harmoniza o acesso à jurisdição com o dever de custeio dos serviços judiciários, observando a situação econômica demonstrada nos autos e a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A existência de renda fixa e capacidade contributiva parcial afasta a concessão da gratuidade integral, sem impedir a adoção das medidas mitigadoras previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3. A redução percentual das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente constituem instrumentos adequados para…

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