Processo 0815187-16.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815187-16.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815187-16.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto AGRAVANTE: Levoenio Ribeiro da Silva ADVOGADO: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. RENDA COMPROMETIDA COM SUPOSTO SUPERENDIVIDAMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Superendividamento c/c Pedido Liminar que indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo apenas a redução de 85% das custas, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão integral da gratuidade da justiça, ou se é legítima a concessão parcial do benefício com redução e parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC). 5. A parte agravante comprovou que além das despesas básicas do cotidiano, suporta descontos diretos em folha de pagamento e cobranças decorrentes de empréstimos e cartões de crédito, com um comprometimento integral da renda. 6. A renda de caráter alimentar não pode ser comprometida com o pagamento de custas processuais, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. 7. A concessão parcial da gratuidade revela-se inadequada quando a capacidade econômica da parte não comporta sequer o pagamento reduzido das despesas processuais. 8. A exigência de documentos complementares não pode se pautar em rigor excessivo quando já existentes elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência. 9. A opção pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial não constitui fundamento legítimo para o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda próxima ao salário mínimo, aliada à declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. 2. A concessão parcial do benefício é inadequada quando o pagamento de custas, ainda que reduzidas, compromete a subsistência da parte. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 425, 1.019, II, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0818210-04.2025.8.15.0000, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPB, AI nº 0818430-02.2025.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPB, AI nº 0825310-10.2025.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível,…

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