Processo 0815188-46.2026.8.23.0010

TJRR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0815188-46.2026.8.23.0010
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 296 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 2894 - E-mail: juiz.garantias@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815188-46.2026.8.23.0010 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cumulado subsidiariamente com prisão domiciliar, formulado pela defesa, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores do cárcere cautelar e presença de condições pessoais favoráveis. Instado a se manifestar, o opinou favoravelmente à revogação da prisão, Ministério Público Estadual sugerindo, contudo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Compulsando os autos, verifico que o cenário fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva foi alterado. Embora a materialidade e os indícios de autoria persistam, a medida extrema da segregação antecipada deve ser regida pelo princípio da . extrema ratio No caso em tela, a requerente comprovou possuir residência fixa no distrito da culpa e é primária. Tais elementos, somados ao fato de ter constituído defesa e demonstrado intenção de colaborar com a instrução processual, indicam que a ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser resguardadas por medidas menos gravosas que o cárcere. Conforme bem salientado pelo , a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, isoladamente, Parquet não basta para a manutenção da custódia quando medidas cautelares alternativas se mostram suficientes e adequadas para o caso concreto. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de revogação da prisão de mediante a imposição das seguintes medidas preventiva Anna Beatriz Duarte Ferro Bitencourt cautelares (Art. 319, CPP): Instalação de tornozeleira eletrônica, às expensas do Estado; I - Monitoração Eletrônica: a custodiada deverá permanecer em sua residência no II - Recolhimento Domiciliar Noturno: período noturno (das 20h às 06h do dia seguinte) e integralmente nos dias de folga, finais de semana e feriados; a custodiada não poderá deixar a Comarca de Boa Vista III - Proibição de Ausentar-se da Comarca: sem prévia e expressa autorização judicial; Manter endereço e telefone atualizados junto à secretaria deste juízo. IV - Atualização de Endereço: Deve a custodiada ser advertida de que o descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar a determinação da prisão preventiva Expeça-se o Alvará de Soltura Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Demais providências. Boa Vista/RR, 6/5/2026. BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO Magistrado

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