Processo 0815189-13.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0815189-13.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SALETE SANTOS DO NASCIMENTO Nome: MARIA SALETE SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Conselho Comunitário do Tabocal, 98, Rodovia BR-163, km 24 - Santarém-Cuiabá, Tabocal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-992 Advogado: ADRIANA OSORIO PIZA OAB: PA24282-A Endere�o: desconhecido Advogado: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO OAB: PA11125-A Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 399, Centro, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-394 Advogado: AVA BRIGIDA PIZA LISBOA OAB: PA32581-A Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 399, Centro, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-394 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTAREM Nome: MUNICIPIO DE SANTAREM Endere�o: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Salete Santos do Nascimento, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Santarém. A decisão agravada, lançada sob o Id nº 176429323 dos autos principais, indeferiu o pedido de processamento da demanda sob o rito da Lei nº 12.153/2009, por entender que inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Santarém e que a Vara da Fazenda Pública não dispõe de condições estruturais e de pessoal para adoção do procedimento previsto no referido diploma legal. Consignou que a aplicação do rito dos Juizados Especiais pressupõe estrutura administrativa própria, incompatível com a realidade da unidade judiciária, concluindo que o feito deveria prosseguir pelo procedimento comum. Na mesma decisão, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora percebe remuneração líquida aproximada de R$ 8.011,78 e não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, facultando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas e determinando o recolhimento da primeira prestação no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (ID 37130545), a Agravante sustenta, em síntese: (i) que a demanda originária possui valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009; (ii) que o Enunciado nº 09 do FONAJE, o Provimento nº 22 do Conselho Nacional de Justiça, o Incidente de Assunção de Competência nº 10 do Superior Tribunal de Justiça e precedente deste Tribunal de Justiça determinam a observância do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 mesmo nas comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado; (iii) que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade, do acesso à justiça, da isonomia e da estabilidade da jurisprudência, ao transferir ao jurisdicionado os efeitos da deficiência estrutural do Poder Judiciário; (iv) que o indeferimento da gratuidade da justiça afronta os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto a mera percepção de remuneração não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira para suportar as…
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