Processo 0815190-80.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815190-80.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: SERGIO JOSE CADENA BANDEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO - RJ182222-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, julgando procedente pedido, declarou a nulidade do ato que suspendeu o pagamento da prestação mensal do autor, ora apelado, determinando que tenha a sua condição de anistiado político readquirida (nos termos da Portaria de Anistia nº 1.270 de 08/10/2002), bem como dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes. A sentença reconheceu vícios no procedimento revisional, notadamente a violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 817.338/DR, representativo do Tema 839, a possibilidade da Administração Pública de reapreciar anistias políticas que foram reconhecidas com base na Portaria nº 1.104/GM-3/1964 do Ministério da Justiça, revendo eventuais ilegalidades, deve assegurar o devido processo legal. 3. No caso, observa-se, no item 11 do Parecer da Comissão de Anistia, a menção de que o apelado não produzira elemento probatório mínimo sobre a ocorrência de motivação exclusivamente política do seu licenciamento com base na Portaria nº 1.104/64. Não obstante, a prova possível de ser produzida - até porque passados mais de sessenta anos dos fatos - foi indicada pela parte autora como sendo a oitiva de duas testemunhas. A Administração, por sua vez, indeferiu o requerimento de sua produção, sem, contudo, demonstrar que se cuidava de meio probante ilícito, ou que seria incompatível de ser produzido no procedimento administrativo em comento ou, igualmente, que seria absolutamente irrelevante para a apreciação da controvérsia. 4. O devido processo legal - que se exige na situação dos autos por força do Tema 839 do Colendo Supremo Tribunal Federal - engloba, necessariamente, o direito à produção de provas, o qual não poderia ser afastado pela ânsia administrativa em consumar a invalidação do ato administrativo. 5. Apelação da União improvida. Horários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815190-80.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: SERGIO JOSE CADENA BANDEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO - RJ182222-A RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por Sérgio José Cadena Bandeira de Melo, por meio da qual busca a anulação da Notificação da Portaria nº 1.014, de 18/05/2022, do Ministério dos Direitos Humanos, bem como da deliberação da Comissão de Anistia proferida em 24/07/2024, que opinou pela revisão e anulação de sua condição de anistiado político. Relata o autor que teve sua condição de anistiado político reconhecida em 2002, após regular tramitação administrativa perante a Comissão de Anistia, culminando na edição da Portaria nº 1.270/2002 pelo Ministério da Justiça, permanecendo por mais de vinte anos usufruindo, de boa-fé, dos direitos decorrentes do ato…
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