Processo 0815191-28.2023.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815191-28.2023.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815191-28.2023.8.20.5106 Polo ativo LUCIA ALVES CAVALCANTE e outros Advogado(s): LIANA CARLOS LACERDA, FERNANDO PAULA BASTOS Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura de tratamento em regime de internação domiciliar (home care) prescrito por médico assistente a beneficiária idosa, portadora de graves comorbidades, e a condenou ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de perda superveniente do objeto em razão do óbito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o óbito da autora acarreta perda superveniente do objeto; e (iii) saber se a operadora de plano de saúde de autogestão pode negar cobertura a tratamento domiciliar prescrito como continuidade da internação hospitalar, bem como se a recusa indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença e demonstram inconformismo motivado apto a viabilizar o contraditório. 5. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto. O óbito da autora não extingue a lide quando a pretensão possui efeitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros, sendo cabível a sucessão processual e o regular prosseguimento do feito. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. A controvérsia, contudo, permanece sujeita ao controle judicial à luz do CC, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório. 7. É ilícita a negativa de cobertura de home care quando o tratamento foi expressamente prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir os meios necessários ao tratamento da enfermidade abrangida pelo contrato. 8. O tratamento domiciliar, nas hipóteses em que substitui ou prolonga a internação hospitalar, constitui desdobramento desta e não pode ser afastado por cláusula limitativa nem pela simples alegação de ausência de previsão no rol da ANS, sobretudo quando presentes gravidade do quadro clínico e risco à saúde da paciente. 9. A definição da modalidade terapêutica adequada compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir-se ao juízo técnico do profissional responsável pelo acompanhamento da paciente. 10. Os danos morais estão configurados no caso concreto. A recusa injustificada de cobertura atingiu paciente idosa, em estado clínico grave e de elevada vulnerabilidade, submetendo-a a desamparo assistencial e agravando sofrimento físico e psicológico, em contexto que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 11.…

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