Processo 0815193-35.2017.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0815193-35.2017.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0815193-35.2017.8.14.0301 REQUERENTE: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: VANESSA ALVES FREITAS (DF050750), MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (PAPA0011606A), RICARDO JOAO OLIVEIRA BRAZ (PA15633PA), DAGOBERTO FERREIRA DOS SANTOS NETO (PA9763PA), PARLENE RIBEIRO DIAS (PA017459PA), WILLIAM OLIVEIRA (PA8682PA) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de repactuação de contrato administrativo, cujo montante global de R$ 1.585.935,28 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) foi devidamente homologado por este Juízo em decisão de (ID 117419075), posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração de (ID 119364278), que sanou erro material quanto à titularidade dos beneficiários dos ofícios requisitórios. Compulsando os autos, verifica-se a pendência de apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO PARÁ – FASEPA (ID 118453783 e ID 139584802), em razão de crédito executado nos autos do processo nº 0339330-75.2016.8.14.0301, que tramita perante esta mesma 1ª Vara de Fazenda da Capital, no qual a ora exequente, A.A.J. LOURENÇO & CIA LTDA., figura no polo passivo como devedora. A certidão exarada pela Secretaria sob o (ID 174757295) confirmou que, nos autos da execução movida pela FASEPA, foi proferida decisão interlocutória pelo juízo competente (ID 174757298), determinando expressamente a penhora no rosto destes autos sobre o crédito da empresa executada, até o limite do valor atualizado de R$ 131.958,12 (cento e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos). Instada a se manifestar sobre a referida constrição, a exequente A.A.J. LOURENÇO & CIA LTDA. apresentou petição sob o (ID 178085801) informando que não se opõe à realização da penhora no rosto dos autos e pleiteando a imediata expedição dos ofícios requisitórios, diante do trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos. É o breve relatório. Passo a decidir. A insurgência remanescente diz respeito à operacionalização da penhora no rosto dos autos, medida prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito, a fim de que esta seja efetivada nos bens que vierem a caber ao executado. No caso sub examine, restou comprovada a existência de ordem judicial de constrição emanada de processo de execução fiscal/civil conexo por identidade de partes, onde a ora credora detém o status de devedora da Fazenda Pública Estadual (FASEPA). O indeferimento pretérito da medida, fundamentado na suposta ausência de relação entre as partes, não subsiste diante da clareza do art. 860 do CPC e da natureza do instituto, que visa justamente garantir a utilidade da execução mediante a captura de créditos que o devedor possua em outros processos. Ademais, a ausência de oposição da empresa exequente (ID 178085801) corrobora a viabilidade do registro da penhora e a consequente reserva de valores, em observância ao princípio da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional. Quanto à expedição do precatório,…

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