Processo 0815193-51.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0815193-51.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CARMEN ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado. Preliminarmente, verifico que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, conforme manifestação de ID 191530401. Considerando que os valores trazidos pelo Município do Natal, no total de R$ 5.459,30 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), conforme planilha de ID 189330396, representam a aplicação dos índices delimitados no título executivo judicial, ACOLHO a impugnação de ID 189330393 e HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26 de março de 2026. Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados ao valor ora homologado somente serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), para fins de pagamento mediante alvará individualizado, conforme instrumento contratual de ID 145490252. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecido o limite máximo de pagamento por RPV para o Município do Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme o artigo 62 da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como “indenização, dano moral”, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; As partes beneficiárias do crédito homologado ficam intimadas, caso ainda não o tenham feito, para informar os dados bancários destinados ao recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, proceda-se à conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará, destinada à liberação dos valores depositados e ao efetivo pagamento dos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, para nova atualização e bloqueio do valor devido via sistema SISBAJUD, visando à satisfação da obrigação; Realizada a transferência do valor bloqueado, venham os autos conclusos para sentença com força de alvará, destinada à liberação dos valores e ao efetivo pagamento dos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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