Processo 0815193-61.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815193-61.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Raynan Cardoso Borges Defensora Pública: Dr.ª Kamila Barbosa e Silva Damasceno Impetrado: Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão - SEAP Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Raynan Cardoso Borges, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão - SEAP, ora indigitada autoridade coatora. O impetrante faz relato da lide informando que, após ter participado do Processo Seletivo Simplificado viabilizado pela SEAP, através do Edital n.º 40/2026, para formação de cadastro de reserva do cargo de Agente Penitenciário Masculino, para a unidade prisional da cidade de São Luís, teria sido desclassificado na fase de análise curricular, sob o fundamento de ausência de comprovação de conclusão de curso superior, em razão de não ter apresentado diploma de graduação ou declaração de conclusão de curso acompanhada de histórico escolar e comprovação de colação de grau. Afirma encontrar-se regularmente matriculado no curso superior de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas junto ao Centro Universitário ETEP – UNIBF, em fase de conclusão, prevista para 13/11/2026, circunstância comprovada mediante declaração de matrícula juntada aos autos e, mesmo após interposição de recurso administrativo, a eliminação foi mantida pela Administração Pública. Argumenta que a exigência de apresentação de diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo no ato da inscrição viola a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da habilitação legal somente pode ser exigida no momento da posse ou contratação. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ofensa ao direito líquido e certo de prosseguir no certame. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, diante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de perecimento do direito, em razão do prosseguimento das demais etapas do seletivo sem a participação do impetrante. Com base em tais argumentos e entendendo configurados os requisitos autorizadores, o impetrante pugna pela concessão do pleito liminar para que seja procedida à sua imediata reintegração no processo seletivo em questão, com a devida classificação na fase de análise curricular e participação nas etapas subsequentes, especialmente o Exame de Condicionamento Físico - TAF, no mérito, pela concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar a ser deferida. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afirmada a hipossuficiência e verificada nos autos a inexistência de elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, defiro-lhe o pedido da gratuidade da justiça, à luz do disposto no art. 99, § 2º, do CPC e art. 617, §2º do RITJMA. Quanto à medida in limine, face aos elementos trazidos nestes autos, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, pelo que deve ser deferida. O certame a que alude o impetrante consiste em processo seletivo destinado, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva para composição do quadro de agente penitenciário, por prazo determinado, em exercício na unidade prisional de São Luís, sob a…
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