Processo 0815194-12.2025.8.20.5106

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0815194-12.2025.8.20.5106
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0815194-12.2025.8.20.5106 EMBARGANTE: LAURIANO ALVES DA PAIXAO JUNIOR, L A P JUNIOR - ME ADVOGADO(A) EMBARGANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (CE029852), CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (CE029852) EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A) EMBARGADO: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (RN011274) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizada por L. A. P. JUNIOR IND. E COM. EIRELI e LAURINO ALVES DA PAIXÃO JUNIOR, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR. Alegam, em resumo, que: 1) Requerem os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades econômicas e impossibilidade de arcar com as custas processuais; 2) Quanto aos fatos, afirmam que os contratos firmados com o banco exequente, especificamente uma Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial, possuem cláusulas abusivas, com taxas de juros e encargos financeiros exorbitantes e ilegais; 3) Alegam que os contratos têm natureza de contrato de adesão, com cláusulas unilateralmente impostas, o que torna o contrato leonino e excessivamente oneroso; 4) Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, bem como a incidência das teorias da imprevisão, da lesão e da onerosidade excessiva; 5) Requerem a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos; 6) Pleiteiam, em tutela de urgência, a suspensão de restrições creditícias, a realização da perícia contábil e a revisão dos encargos contratuais. Diante disso, pediram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a realização de perícia contábil; c) a suspensão de restrições creditícias; d) a revisão do contrato com afastamento de cláusulas abusivas, redução dos juros e encargos, e devolução em dobro dos valores pagos a maior; e) a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido de efeito suspensivo foi apreciado por este Juízo, que recebeu os embargos sem suspensão da execução. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte embargada para impugnar os embargos. Em contestação, a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB POTIGUAR arguiu as seguintes preliminares: 1. Da impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos Embargantes; 2. Da impossibilidade da concessão de efeito suspensivo; 3. Da ausência de impugnação pormenorizada e comprovada. No mérito, arguiu que: 1. A execução está baseada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, sendo que o Embargante não nega a existência do débito contraído; 2. A alegação genérica de abusividade não pode ser conhecida, pois é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais; 3. O contrato de financiamento firmado entre as partes possui força executiva, estando previsto tanto no art. 784, XII, do CPC quanto na Lei nº 10.931/04; 4. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes, dentro da melhor sistemática jurídica, observando os preceitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico; 5. A taxa de juros aplicada, a capitalização de juros, a comissão de permanência e os juros moratórios são legais e estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após a impugnação, foi…

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