Processo 0815196-16.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0815196-16.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO - MA9107-A AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA – CE13463-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos do Processo n.º 0808625-73.2025.8.10.0029, em que litiga contra FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. Na decisão recorrida, proferida em audiência de justificação, o magistrado indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora da ação de reintegração de posse, por entender ausentes, naquele momento processual, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a imediata reintegração possessória, especialmente diante da necessidade de aprofundamento probatório acerca da delimitação da faixa de domínio ferroviário, da extensão da alegada invasão e da irreversibilidade da medida pretendida. Na mesma oportunidade, considerando a afetação da matéria ao Tema n.º 1.384 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do processamento do feito até a definição da competência pelo referido Tribunal Superior. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a ação originária foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal sob o n.º 1029285-71.2024.4.01.3700, tendo sido posteriormente remetida à Justiça Estadual após o reconhecimento da incompetência daquele juízo. Sustentou que contra a decisão declinatória foi interposto recurso no qual sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n.º 1.384 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a competência para processar e julgar ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviço público federal contra particulares ocupantes de faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais. Afirmou que, apesar da determinação de suspensão proferida no âmbito da Justiça Federal, os autos foram remetidos à Justiça Estadual e continuaram tramitando regularmente. Argumentou que, durante a audiência realizada perante a 1ª Vara Cível de Caxias, suscitou a necessidade de observância da decisão de sobrestamento decorrente da afetação do Tema n.º 1.384, mas o magistrado limitou-se a suspender o processo, sem determinar o retorno dos autos à Justiça Federal. Destacou, ainda, que a decisão de afetação do Tema n.º 1.384 determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a matéria, até a definição da competência pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o cumprimento dessa determinação deveria ocorrer perante o juízo federal de origem, uma vez que a decisão de sobrestamento foi proferida nos autos do processo que ainda tramitava naquela esfera jurisdicional. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao admitir a continuidade da tramitação do feito na Justiça Estadual, ainda que posteriormente tenha determinado sua suspensão. Argumentou que a decisão proferida nos Embargos de Declaração n.º 1019001-46.2024.4.01.0000 impôs a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.