Processo 0815197-14.2020.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815197-14.2020.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. PJE 2.X. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. RESOLUÇÃO CNJ Nº 569/2024. TEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, em face de acórdão proferido por este Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que acolheu os embargos de declaração para dar provimento à apelação, no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato/embargante, determinando à Universidade Federal de Pernambuco que inclua os valores pagos a título de abono permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina nas parcelas vincendas, efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, na forma da lei, observado os limites da prescrição quinquenal relativa à data do ajuizamento da ação ordinária. 2. Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação do acórdão, ao argumento de que não teria havido publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o que afastaria o termo inicial do prazo recursal. Com base nessa premissa, afirma a tempestividade dos embargos e aponta supostos vícios de obscuridade e omissão no julgado, especialmente quanto à inversão da sucumbência, à fixação e à base de cálculo dos honorários advocatícios, à ausência de enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais relacionados à natureza alimentar dos honorários, bem como à falta de definição expressa dos critérios de juros moratórios e correção monetária. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da intimação, o recebimento e provimento dos embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. 3. A controvérsia preliminar a ser dirimida consiste em definir se os presentes embargos de declaração, protocolizados em 17/11/2025 contra acórdão cuja intimação se reputou automaticamente realizada em 20/10/2025, são ou não tempestivos. A solução do ponto não se resume a singelo cotejo de datas, porquanto envolve uma delicada articulação entre o que dispõe a Lei nº 11.419/2006, o Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 569/2024, e o próprio regramento administrativo deste Tribunal, editado em razão da recente migração do sistema processual eletrônico para o PJe 2.x. 4. Sustenta o embargante, em sede preliminar, a nulidade da intimação do acórdão por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, na forma exigida pelo art. 205, § 3º, e pelo art. 224, § 2º, do CPC, bem como pelo art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução nº 569/2024. Pleiteia, com fundamento no art. 280 do CPC, a decretação da nulidade da ciência registrada pelo sistema PJe em 20/10/2025 e, com base no art. 272, § 8º, do CPC, o reconhecimento da tempestividade do recurso. 4. Para a adequada análise da…
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