Processo 0815198-45.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815198-45.2026.8.15.0000 RELATOR: ROMERO CARNEIRO FEITOSA, JUIZ CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA PACIENTE: DANIEL MORAIS DE SOUZA IMPETRANTE: TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO – OAB/PB 18.258 AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Vistos etc. Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por Tiago Espíndola Beltrão (OAB/PB 18.258) em favor de DANIEL MORAIS DE SOUZA, conhecido como "Lojinha", apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande (ID 43440532). Pesa contra o paciente a acusação de integrar organização criminosa armada voltada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios qualificados, roubos, porte e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, invasões de domicílio e corrupção de menores, atuante no município de Mulungu/PB e vinculada à facção Comando Vermelho (CV). Consta dos autos que as investigações conduzidas pelo Núcleo de Homicídios de Guarabira revelaram uma estrutura hierarquizada e estável, liderada por José Idelbrando Targino da Silva, vulgo "Bizoga" ou "Zé Pequeno", que, mesmo recolhido na Penitenciária PB1, emite ordens para execuções, saques, invasões de residências, expulsão de moradores e patrulhamento armado ostensivo. Ao paciente DANIEL MORAIS DE SOUZA é imputada a função de executor armado da organização criminosa, com atuação direta na prática de homicídios – a exemplo das execuções de Tales Rodrigo Pereira Guedes ("5 Marchas") e Severino João da Silva ("Biu Cabelo Fino") –, além de comercialização de entorpecentes e guarda de armamentos, tendo iniciado sua atuação no grupo criminoso quando ainda adolescente. A decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida em 24 de fevereiro de 2026, pela Juíza de Direito Ivna Mozart Bezerra Soares, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0801448-96.2025.8.15.0521 (ID 43440533). No presente mandamus, a parte impetrante questiona a fundamentação da prisão preventiva, alegando a inidoneidade da fundamentação quanto ao fumus comissi delicti, sob a tese de violação do dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal e de indevida fundamentação per relationem; a ausência de fundamentação individualizada no tocante ao periculum libertatis, sustentando tratar-se de decreto prisional genérico e coletivo; a contradição quanto à reiteração delitiva, afirmando ser o paciente primário e ostentar apenas registro de ato infracional por porte de arma de fogo cometido na menoridade; e a ausência de relevância do paciente na estrutura da organização criminosa, argumentando que a conduta de ter executado a vítima "5 Marchas" sem autorização superior e sua subsequente fuga para o Estado do Rio de Janeiro demonstrariam papel subalterno e desinteligência com o comando, afastando o risco cautelar em Mulungu/PB. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva e, liminarmente, a concessão da liberdade, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 43440532). Antes da apreciação do pedido preambular, foram requisitadas informações à autoridade apontada coatora (ID 43467495), as quais foram devidamente prestadas (ID 43511731 e ID 43578312). É o relatório. DECIDO. Para o deferimento de…
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